Realmente o subsídio foi uma
grande luta das associações da Polícia Militar, isso ninguém deve negar, mas
para mim dó foi aprovado pela boa
vontade da governadora Ciarlini Rosado. Quem não lembra que durante muitos anos as associações vinha
lutando em prol do subsídio e nunca era aprovado, apesar da luta de todos os
policiais, através de advogados. Chegamos a pagar a vários meses um advogado
para lutar em prol da aprovação. Até mesmo o Supremo Federal, certa vez
publicou no Diário Oficial da União, uma NOTA obrigando ao Estado a pagar o
subsídio aos policiais, e nada disso adiantou. Rosalba, sem greve, sem
advogado, sancionou a Lei do Subsídio. Infelizmente, as maiorias dos policiais
militares não reconhecem a grande bondade que ela fez. Meu salário aumentou
mais de 200 por cento
SUBSÍDIO DOS POLICIAIS MILITARES DO RN
STPM JOTA MARIA - MOSSORÓ-RN, 15 DE JUNHO DE 2020
JM
RN AQUI
segunda-feira, 15 de junho de 2020
ROSALBA CIARLINI ROSADO
ROSALBA CIARLINI , a grande responsável pela aprovação do Subsídio dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte
LEI COMPLEMENTAR DO SUBSÍDIO DOS POLICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E CORDO DE BOMBEIROS
LEI COMPLEMENTAR Nº 463, DE 03 DE
JANEIRO DE 2012.
Dispõe sobre o subsídio dos Militares do Estado e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER
que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Os militares
do Estado do Rio Grande do Norte, integrantes da Polícia Militar do Estado do
Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
Grande do Norte (CBMRN), passam a ser remunerados por subsídio, fixado em
parcela única, de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º. A percepção do subsídio pelos militares não exclui o
pagamento das seguintes vantagens pecuniárias:
I - décimo terceiro salário;
II - adicional de férias;
III - retribuição por exercício de cargo ou função de
confiança; IV - indenizações; e V - retribuição por serviço extraordinário.
§ 1º. Constituem espécies da vantagem pecuniária de que trata
o inciso IV do caput deste artigo: I - diária; e II - ajuda de custo.
§ 2º. Constitui espécie da vantagem pecuniária de que trata o
inciso V do caput deste artigo a diária operacional.
§ 3º. A soma dos valores eventualmente recebidos a título das
vantagens pecuniárias previstas no inciso III do caput deste artigo com o
correspondente subsídio de servidor público militar do Estado do Rio Grande do
Norte não poderá ultrapassar o valor do teto remuneratório estabelecido no art.
37, XI, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
VANTAGENS
I Décimo
Terceiro Salário
Art. 3º. O décimo terceiro salário devido ao militar
corresponde a um doze avos do subsídio a que fizer jus no mês de dezembro, por
mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior
a quinze dias é considerada como mês integral.
Art. 4º. O décimo terceiro salário é pago no mês de dezembro.
Parágrafo único. A título de adiantamento, a metade do décimo terceiro salário
poderá ser paga juntamente com o subsídio do mês de junho. Seção II Adicional
de Férias
Art. 5º. Independentemente de solicitação, será pago ao
militar, por ocasião de suas férias, um adicional correspondente a um terço do
valor do subsídio devido no período das férias.
PARÁGRAFO ÚNICO. No
caso de o militar exercer cargo de provimento em comissão ou função de confiança,
a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata o
caput deste artigo. Seção III Retribuição por Exercício de Cargo ou Função de
Confiança
Art. 6º. É assegurada a percepção de vantagem pecuniária por
representação ao militar que esteja ocupando cargos e funções de confiança.
§ 1º. As vantagens pecuniárias referentes à representação dos
cargos de confiança de Comandante e Subcomandante tem seus valores fixados no
Anexo II desta Lei Complementar. § 2º. As vantagens pecuniárias devidas aos
militares no exercício de função de confiança estão definidas nos termos da Lei
Complementar Estadual n.º 331, de 28 de junho de 2006.
§ 3º. As vantagens pecuniárias de que trata o caput deste
artigo serão devidas apenas durante o período que o militar esteja investido
nos respectivos cargo ou função de confiança.
Art. 7º. O militar que, a serviço, afastar-se da sede em
caráter eventual ou transitório para outro ponto do território estadual,
nacional ou estrangeiro, fará jus à diária destinada a indenizar as parcelas de
despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º. A diária é
concedida por dia de afastamento, incluídos os dias de partida e de retorno do
militar, sendo devida à metade quando o deslocamento não exija pernoite na sede
de destino. § 2º. Os valores referentes às diárias são estabelecidos em lei
específica.
§ 3º. O militar não
faz jus à diária quando as despesas de que trata o caput deste artigo forem
custeadas pela Administração Pública. Subseção II Ajuda de Custo
Art. 8º. É devida ajuda de custo ao militar designado, de
ofício, para exercer suas funções em outra sede, destinada a compensar as
despesas de mudança e de instalação que implique alteração de domicílio em
caráter permanente.
PARÁGRAFO ÚNICO. A
ajuda de custo será calculada com base na Parcela Única atribuída ao Nível X do
correspondente posto ou graduação do militar removido para outra sede, na
proporção de vinte e cinco por cento. Seção V Retribuição por Serviço
Extraordinário Subseção Única Diária Operacional
Art. 9º. É assegurado ao militar perceber diária operacional
em caso de ser designado para desempenhar sua função pública em período de
folga, nos termos da Lei Estadual n.º 7.754, de 18 de novembro de 1999.
CAPÍTULO
III PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 10. A progressão funcional dos oficiais e das praças da
PMRN e do CBMRN ocorre com a movimentação do militar de um nível remuneratório
para o outro imediatamente superior, a cada interstício de três anos de tempo
de efetivo serviço, contados nos termos da Lei Estadual n.º 4.630, de 16 de
dezembro de 1976.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Ao militar que, na data da publicação desta Lei
Complementar, perceba remuneração superior ao subsídio devido ao correspondente
posto ou graduação, será concedida vantagem pessoal nominalmente identificada,
estipulada em valor suficiente a evitar redução do respectivo padrão REM
Art. 12. É vedado qualquer reajuste ou revisão pecuniária da
vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o art. 11 desta Lei
Complementar.
Art. 13. O disposto
nesta Lei Complementar aplica-se aos inativos e pensionistas oriundos da PMRN e
do CBMRN.
Art. 14. O subsídio do aspirante a oficial da PMRN e do CBMRN
corresponde à Parcela Única fixada para o Nível I da Graduação de Subtenente.
Art. 15. Os candidatos
classificados em concurso público e convocados para Curso de Formação de
Soldados (CFSd) que estejam na condição de aluno-soldado da PMRN e do CBMRN
perceberão bolsa correspondente ao piso remuneratório praticado pelo Poder
Executivo Estadual.
Art. 16. Os candidatos classificados em concurso público e
convocados para Curso de Formação de Oficiais (CFO) que estejam na condição de
aluno-oficial da PMRN e do CBMRN perceberão bolsa nos seguintes parâmetros: I -
para o aluno-oficial de primeiro ano, valor correspondente à Parcela Única do
Nível II da Graduação de Terceiro Sargento; II - para o aluno-oficial de
segundo ano, valor correspondente à Parcela Única do Nível III da Graduação de
Segundo Sargento; e III - para o aluno-oficial de terceiro ano, valor
correspondente à Parcela Única do Nível III da Graduação de Primeiro Sargento.
Art. 17. O art. 29, §
3º, da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 29.
.......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 3º. A Polícia Militar é comandada por Oficial da ativa do último posto da
corporação, com nível de Subsecretário, e com competência para os atos de
gestão orçamentária e financeira.
..........................................................................................................”.
(NR)
Art. 18. O art. 29, § 5º, da lei Complementar Estadual n.º
163, de 5 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.
29.
......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 5º. O Corpo de Bombeiros Militar é comandado por Oficial da ativa do último
posto da corporação, com nível de Subsecretário, e com competência para os atos
de gestão orçamentária e financeira.
Art. 19. As despesas decorrentes da implementação desta Lei
Complementar serão custeadas com recursos de dotação orçamentária consignadas à
PMRN e ao CBMRN.
Art. 20. Os efeitos financeiros oriundos da implementação
desta Lei Complementar ficam condicionados à observância dos requisitos do art.
169,
§ 1º, da Constituição Federal, bem como das normas
limitadoras da despesa pública com pessoal do Poder Executivo previstas na Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º julho de
2012. Art. 22. Ficam revogados a Lei Estadual n.º 3.775, de 12 de novembro de
1969; os arts. 52 a 57 da Lei Estadual n.º 4.630, de 16 de dezembro de 1976; o
art. 9º da Lei Estadual n.º 4.770, de 25 de setembro de 1978; a Lei Estadual
n.º 5.536, de 30 de dezembro de 1986; os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º da Lei
Complementar Estadual n.º 205, de 19 de outubro de 2001; a Lei Complementar
Estadual n.º 273, de 13 de maio de 2004; a Lei Complementar Estadual n.º 314,
de 10 de novembro de 2005; e a Lei Complementar Estadual n.º 341, de 12 de
abril de 2007. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 03 de janeiro de
2012, 191º da Independência e 124º da República.
ROSALBA CIARLINI ROSADO - GOVERNADORA
FONTE –
DIÁRIO OFICAL DO RN
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